Artigo 14.º
1 -O director escolar será nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, mediante proposta do director regional da Educação, de entre:
a)Subdirectores escolares;
b)Inspectores escolares;
c)Professores do quadro geral com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, contando-se, para esse efeito, o tempo correspondente ao exercício de outras funções na área da educação e tomando-se em consideração a qualidade do serviço prestado em lugares de responsabilidade;
d)Funcionários integrados no quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura, detentores do curso do magistério primário, com desempenho de funções de subdirector e director escolar e exercício de cargos dirigentes ou de responsabilidade no âmbito da educação durante, e pelo menos, 10 anos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas de São Jorge, em 10 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.