Artigo 9.º
(Pessoal)
1 -O director do GPI desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma em regime de tempo inteiro ou de tempo parcial, sendo esse regime e a respectiva remuneração fixados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 4 de Março de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.