Artigo 1.º - 1 - ...
2 -...
Art. 8.º - 1 - ...
3 -A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeito de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.
Art. 2.º - 1 - ...
a)Se encontrem no ano lectivo de 1985 - 1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
4 -...
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:
a)Professores profissionalizados não efectivos;
b)Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;
c)Professores provisórios portadores de habilitação própria.
5 -...
Art. 9.º - 1 - O sistema de formação de professores será o que for definido a nível nacional, salvaguardando-se, no entanto, as especificidades próprias da Região, mediante decreto regulamentar regional.