d)Volumetria (regulamento):
1) As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa de acordo com os moldes característicos;
2) As frentes das casas não deverão passar os 13 m nas de um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento da falsa;
3) Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá exceder os 3,20 m;
4) Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea do beiral não deverá exceder os 4 m (acima da soleira da porta);
5) Nas casas de empena lateral e que tenham aproveitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os 3,40 m;
6) Poderão os autores dos projectos ter liberdade criadora para concretizar todas as situações construídas que desejarem, mas tendo em consideração as duas principais tipologias locais, como seja:
A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga identificada com a casa saloia);
Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento da falsa, e que apresenta na fachada uma porta a meio e três, quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com 50 anos, mas característica do Nordeste micaelense). Alguns destes modelos são concebidos da forma descrita, mas implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo acesso lateral;