Artigo 1.º
Objecto
1 -Os serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social visam assegurar uma maior aproximação entre os serviços de segurança social e as populações do meio rural.
2 -Os serviços de freguesia têm âmbito geográfico de uma freguesia, podendo abranger mais de uma, enquanto não puder ser garantida a cobertura geral da Região, e são criados mediante portaria do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de acordo com um programa de instalação a propor pelo Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, tendo em conta a disponibilidade de instalações e pessoal, o grau de isolamento das populações e a densidade populacional.
3 -O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social poderá determinar a extinção de serviços de freguesia, quando o volume de trabalho ou o número de utentes não justifiquem a sua manutenção.