Artigo 1.º
[...]
Os n.os 3, 12 e 13 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º[...]...3 -Para além das categorias do regime geral que, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 2/93, de 8 de Janeiro, e 275/95, de 25 de Outubro, e demais legislação complementar, integram o grupo de pessoal auxiliar, integram-se também neste grupo as categorias de operador de reprografia, tractorista, condutor de empilhadora, cozinheiro, coordenador de decorações, fiel de armazém, guarda agrícola, viveirista, tratador de animais, trabalhador de armazém, engarrafadeira, encarregado de centro de trabalho protegido, auxiliar de centro de trabalho protegido, oficial de matança, encarregado geral de serviços de matadouros, encarregado de serviços de matadouros, encarregado geral, encarregado, adegueiro, condutor de máquinas pesadas, cortador de carnes, controlador de serviços de matadouros, fiscal de serviços de águas, guarda de água de rega, lavadeira, levadeiro e motorista-ajudante....12 -O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviços de matadouros e de encarregado geral faz-se mediante concurso de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e encarregados com o mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.13 -O recrutamento para as categorias de encarregado de serviços de matadouros e de encarregado faz-se mediante concurso de entre, respectivamente, controladores de serviços de matadouros e funcionários de qualquer das outras categorias referidas no n.º 3, à excepção de operador de reprografia, cozinheiro, lavadeira, motorista-ajudante e oficial de matança, desde que posicionado no 3.º escalão ou superior.