Artigo 1.º
Inspecção Regional do Trabalho
1 -A Inspecção Regional do Trabalho é um serviço de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para o sistema de segurança social.
2 -A Inspecção Regional do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
3 -A Inspecção Regional do Trabalho está sujeita à tutela do Secretário Regional competente em matéria laboral.