Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração dos artigos 29.º a 37.º, 39.º e 40.º do Estatuto e Orgânica da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.ºCarreiras de inspector do trabalho1 -A IRT, para a prossecução das competências que lhe estão cometidas, dispõe das seguintes carreiras de regime especial:a)A carreira de inspector superior do trabalho;b)Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.2 -As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.