Artigo 2.º
A Direcção Regional do Saneamento Básico, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política regional a desenvolver no sector.
Para tal compete-lhe desenvolver as acções necessárias em íntima ligação e colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares, baseando a sua actuação no exercício das competências em tal domínio atribuídas à administração regional.