Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º1 -A bandeira estará obrigatoriamente hasteada aos domingos e dias feriados desde manhã ao pôr do Sol.2 -Havendo condições adequadas de iluminação, a bandeira poderá manter-se hasteada desde o final até ao início do período de expediente normal dos serviços dos dias úteis imediatamente anteriores e posteriores aos domingos e feriados, respectivamente.