Artigo 1.º
Regime especial
1 -É estabelecido, para as explorações situadas na Região Autónoma dos Açores, um regime especial de aplicação das ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que consiste:
a)A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
b)As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura;
c)O disposto no n.º 13 do artigo 5.º não se aplica:
d)O valor da ajuda previsto no n.º 1 do artigo 7.º é de 45%, independentemente do tipo de investimento;
e)O acréscimo de 10 pontos percentuais na percentagem referida na alínea anterior mantém-se após 31 de Dezembro de 1991;
f)O acréscimo de 7,5 pontos percentuais nas percentagens referidas no n.º 1 do artigo 21.º mantém-se enquanto vigorar a majoração prevista na alínea anterior;
g)A superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias inclui as superfícies consagradas à produção de trigo, vinha, macieiras, pereiras, pessegueiros e beterraba sacarina, desde que não impliquem práticas agrícolas prejudiciais ao meio ambiente;
h)As indemnizações compensatórias podem ser concedidas aos agricultores que explorem, pelo menos, 0,590 ha de superície agrícola útil;
j)É considerado elegível, para efeitos de cálculo do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos empresários agrícolas da Região Autónoma dos Açores, o seu efectivo bovino leiteiro, até ao limite de 20 unidades;
l)Os valores fixados no artigo 6.º são alterados, respectivamente, para os seguintes montantes:
19013428$00 por UHT;
38026856$00 por exploração.
2 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior apenas é aplicável se a produção animal respeitar as exigências do bem-estar animal e da protecção ambiental e se destinar ao mercado interno da Região.