Artigo 1.º - 1 ...
3 -Os cargos de coordenadores regionais e coordenadores concelhios deverão ser desempenhados por professores habilitados para os respectivos graus de ensino, podendo, porém, os referidos cargos no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico ser preenchidos por professores habilitados para a docência da disciplina de Educação Física dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Abril de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.