Artigo 1.º
1 -Os centros de juventude são unidades que prestam fundamentalmente serviço de alojamento destinado aos jovens, no âmbito da mobilidade juvenil, independentemente da sua nacionalidade, sexo, raça, religião, ideologia e condição sócio-económica.
2 -Os centros de juventude podem promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens, associações e agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos.