Artigo 1.º
O artigo 20.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º1 -...2 -...3 -É igualmente permitido o engarramento de miniaturas ou de frascos de bolso, com cápsulas metálicas roscadas ou com rolhas de cortiça, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.