Artigo 4.º
(Secretário-geral)
1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral da Presidência do Governo.
2 -Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
3 -O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício das atribuições específicas.
5 -O secretário-geral não poderá delegar a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, sendo transitoriamente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de Gabinete da Presidência, que poderá delegar, naquelas circunstâncias, em funcionário administrativo de categoria não inferior a primeiro-oficial ou funcionário técnico de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais delega essa competência.