Artigo 1.º ...
2 -Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se tivessem sido colocados em horários de 22 horas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes enquanto não houver horas lectivas nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para lhes atribuir.
Art. 14.º Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º são graduados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro.
Art. 15.º Os docentes profissionalizados não efectivos são graduados de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro.
Art. 17.º - 1 - ...
3 -Os candidatos incluídos nas alíneas h) e i) do n.º 1 deste artigo enquanto não adquirirem, respectivamente, habilitação própria ou suficiente não poderão em futuros concursos ser enquadrados nas restantes alíneas.
Art. 6.º - 1 - ...
l)Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos candidatos que concorreram com aquela habilitação incluídos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
m)Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos candidatos que concorreram com aquela habilitação incluídos nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º;
n)Colocação dos candidatos incluídos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º
4 -Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º elaborarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar no prazo legalmente estabelecido.
Art. 26.º ...
b)Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Art. 27.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 25.º vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando-se, porém, o disposto no artigo 28.º deste diploma.
Art. 28.º - 1 - ...
5 -A habilitação considerada mínima é atribuída aos candidatos portadores do curso complementar do ensino secundário que possuam cumulativamente as disciplinas específicas do respectivo grupo.
6 -A graduação na docência referida no número anterior será determinada pelo quociente da soma da classificação académica das disciplinas específicas do grupo, expresso na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1, em que N corresponde ao número de anos de serviço docente oficial classificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contados nos termos da lei, e ao número de anos de serviço no ensino particular prestado nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, em qualquer dos casos ou em resultado da soma de ambos, no máximo até vinte anos, e prestado até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso.
7 -Em caso de igualdade, será aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Art. 23.º A documentação referida no artigo 20.º para os candidatos à 2.ª fase do concurso mencionado no artigo 9.º será apresentada nas condições expressas no Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro.
Art. 25.º - 1 - Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma são providos mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro.
c)Candidatos professores efectivos com provimento definitivo casados com funcionários ou agentes da Região e da administração central e local ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;
h)Por professores efectivos e professores em contratação plurianual que, segundo regras fixadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, foram deslocados do estabelecimento de ensino de origem por não terem serviço lectivo.
Art. 3.º - 1 - ...
i)Candidatos portadores de habilitação considerada mínima, como tal definida no n.º 6 do artigo 17.º, não ficando os mesmos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.