Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -Os departamentos do Governo Regional que pretendam levar a efeito acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) podem adquirir autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas correspondentes, nas suas vertentes comunitária e nacional.
2 -A autonomia administrativa prevista no número anterior será atribuída por despacho conjunto dos Secretários Regionais da tutela, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.