Artigo 1.º
1 -O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo ou o director e os adjuntos, bem como o presidente e os vice-presidentes dos conselhos directivos, têm direito a dispensa de leccionação, nos termos do quadro constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -Nas escolas ou áreas escolares com 500 ou mais alunos, os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo que exerçam funções de vice-presidente ou adjunto terão dispensa total de leccionação.
3 -Nas escolas ou áreas escolares com menos de 500 alunos não há qualquer redução da componente lectiva para os vice-presidentes e adjuntos a que se refere o número anterior.