Artigo 1.º
(Carreira de técnico profissional de contabilidade)
1 -Integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, é criada a carreira de técnico profissional de contabilidade, que compreende as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.
2 -As condições de ingresso e promoção respeitantes à carreira de técnico profissional a que se refere o número anterior são as estabelecidas no presente diploma.
3 -Os lugares previstos nesta carreira serão providos mediante nomeação.