ARTIGO 10.º
(Constituição e competência)
d)Independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, compete ao pessoal técnico superior integrado na Assessoria Jurídica o exercício das funções de notário nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.