Artigo 1.º
A orgânica da Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/M, de 13 de Maio, é alterada nos termos dos artigos seguintes:
Natureza e estrutura
Atribuições
«SUBSECÇÃO IIDepartamento Administrativo de Cadastro e Inventário»
É revogado o artigo 33.º Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º passam a ser, respectivamente, os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º
«Artigo 33.ºCarreira de ecónomo1 -A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e ecónomo.2 -O recrutamento para a carreira de ecónomo obedece às seguintes regras:a)Ecónomo especialista e ecónomo principal, de entre, respectivamente, ecónomos principais e ecónomos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;b)Ecónomos, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
Remuneração
«Disposições transitórias»
«Artigo 38.ºRegras de transição a chefe de departamento1 -O chefe de repartição da DRPA, actualmente afecto à Repartição de Cadastro e Inventário agora reorganizada, transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.2 -A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria5 -O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade do actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Concursos pendentes