É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/M, de 13 de Março, para a vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área definida naquele diploma.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março de 2005.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.