Artigo 1.º
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Execução do Orçamento
Controle das despesas
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Requisição de fundos
Fundos permanentes
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Verbas consignadas
Compensação das remunerações
Execução do diploma
Vigência