Artigo 1.º - 1 - ...
2 -O pessoal referido na alínea a) do número anterior poderá ser provido em categoria ou classe imediatamente superior à que ocupa, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas e tenha no mínimo um ano e meio de bom e efectivo serviço na sua categoria ou classe.
3 -...
Art. 2.º As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes dos departamentos regionais serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.
Art. 3.º - 1 - O provimento do pessoal é da competência do membro do Governo do departamento respectivo e será feito por nomeação ou contrato, de harmonia com o estabelecido na lei em vigor, e, enquanto não se encontrar em funcionamento a secção regional do Tribunal de Contas, deverão os respectivos processos, previamente, obter parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.2 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido na lei geral e nas leis orgânicas regionais quanto a concursos e cursos para o ingresso e acesso em determinados cargos, e enquanto não for publicada legislação que regulamente os métodos de selecção e de classificação de serviço, poderão os membros do Governo condicionar o provimento dos lugares a concurso documental ou à aprovação dos funcionários em concurso de prestação de provas ou ainda à frequência, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cabendo ao responsável pelo departamento respectivo e ao Secretário Regional da Administração Pública fixarem por portaria conjunta as condições e os programas desses concursos e cursos.
4 -O disposto nos números anteriores vigorará até 31 de Dezembro de 1981, ficando o primeiro provimento dos lugares dos quadros do pessoal, a partir daquela data, sujeito às regras normais de ingresso e acesso na carreira a que se refere o artigo 3.º
Art. 2.º - 1 - As alterações aos quadros do pessoal, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas mediante decreto regulamentar regional.
5 -Para a contagem do tempo de bom e efectivo serviço na classe ou na categoria legalmente exigido para efeitos de concurso e promoção, ser tido em consideração o tempo em que o funcionário haja prestado serviço, sem interrupção e a tempo inteiro, em qualquer departamento regional e no exercício de idênticas funções, na situação de contratado fora do quadro.
Art. 6.º - 1 - ...
a)Pessoal dirigente;
b)Pessoal técnico superior;
c)Pessoal técnico;
d)Pessoal técnico-profissional e/ou administrativo;
e)Pessoal operário e/ou auxiliar.