ARTIGO 1.º
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes da Direcção Regional da Segurança Social e integrados na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:
I) ...
II) ...
III) ...