Artigo 14.º
(Regras de transição)
1 -O pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, transita para as novas carreiras e categorias, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:
a)Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector com, pelo menos, 10 anos de serviço transitam, observado o condicionalismo previsto no artigo 3.º, para a categoria de encarregado de sector;
b)Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector com menos de 10 anos de serviço, mas colocados em sectores ou serviços com mais de 15 trabalhadores onde a sua manutenção se justifique, transitam para a categoria de encarregado de sector;
c)Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector que não puderem beneficiar da regra de transição prevista nas alíneas anteriores manterão as respectivas categorias e remunerações, em situação de lugar a extinguir quando vagar;
d)O restante pessoal transita para as novas carreiras e categorias, tendo em atenção o respectivo tempo de serviço nos termos do artigo 9.º, considerando-se todo o tempo de serviço em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira.
5 -...
Art. 2.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/83/M, de 29 de Agosto, no que se refere ao artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Outubro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 30 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.