Artigo 77.º-A
Professores da EHTM
1 -A contratação de professores está sujeita aos princípios aplicáveis estipulados nos artigos 15.º a 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda ao estabelecido nos números seguintes.
2 -Os contratos dos professores são autorizados por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
3 -Compete ao director da EHTM decidir quanto às cessações de contratos nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
4 -Para ser contratado como professor, as habilitações literárias ou as necessárias qualificações profissionais são as que constarem da publicitação da oferta de emprego, devendo as habilitações literárias, em princípio, ser idênticas às exigidas oficialmente para o ensino secundário.
5 -Os professores são remunerados por hora de trabalho, sendo o preço hora fixado por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, sob proposta do director da EHTM.
6 -O tempo máximo semanal de leccionação de cada professor é de vinte horas.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional em 26 de Junho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.