Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os incentivos criados pelo presente diploma destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola.
2 -Poderão também ser abrangidos docentes contratados, portadores de habilitação própria ou profissional, em situações excepcionais, definidas como tal por portaria do Secretário com tutela da educação.