Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -A linha de crédito bonificado não poderá ultrapassar o montante global de 7 milhões de contos ((euro) 34915852,79).2 -...3 -...4 -O montante dos empréstimos a conceder a cada entidade beneficiária da linha de crédito será definido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, em função das pré-candidaturas ou das candidaturas apresentadas pelo gestor regional dos fundos comunitários e tendo em consideração os valores das despesas elegíveis da componente não comunitária dos projectos comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.