Artigo 1.º
Competências
As competências atribuídas pelos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, à Direcção-Geral da Administração Pública e ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território são cometidas na Região Autónoma da Madeira à Secretaria Regional da Administração Pública.