ARTIGO 1.º
1 -A cultura da vinha na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja o objectivo, bem como a laboração e comercialização dos seus produtos fica subordinada às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.
2 -A Região Autónoma da Madeira é considerada no seu conjunto como região vitivinícola demarcada e regulamentada, com estatuto próprio, com os direitos e obrigações correspondentes, sem prejuízo de uma futura revisão, em face dos estudos e das medidas da reconversão, em curso.
3 -Nas matérias não contempladas pela legislação a que se referem os números anteriores é aplicável, conforme os casos, a legislação em vigor tratando especificamente do vinho da Madeira ou sobre a Região e, na sua falta, a legislação nacional aplicável às regiões demarcadas e aos vinhos típicos regionais e, bem assim, a de carácter geral.