Artigo 1.º
Fica sujeita às medidas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno compreendida e delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa a este diploma e com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:
(ver tabela no documento original)