Artigo 1.º
Âmbito
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/95/A, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -Será disponibilizada uma verba por cada deslocação para fora da ilha de origem dos diferentes clubes. A verba será correspondente à que a Federação Portuguesa de Futebol mantém para apoio às deslocações nas Regiões Autónomas ou no continente, de acordo com a legislação em vigor.4 -O montante global encontrado para o conjunto das deslocações será distribuído, equitativamente, pelos clubes.