Artigo 1.º
Área relevante
1 -Estão sujeitas a autorização prévia as acções de arborização e rearborização que envolvam áreas superiores a 5 ha, incluindo-se neste limite os povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
2 -Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem, entre si, menos de 100 m.