Artigo 1.º
O artigo 2.º e os n.os 1 .º, 2.º e 4.º do anexo I e 2.º do anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)'Habilitação adequada' a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDET.ANEXO I[...]1.º...a)VE = 0,2A + 0,45B + 0,25C + 0,1D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;b)VE = 0,55B + 0,35C + 0,1D, nos restantes casos;...2.º...1 -...2 -...3 -...4 -Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, com a redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2002/A, de 16 de Setembro, o balanço e demonstração de resultados intercalares, reportados a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC.5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3, deverão ser mantidos, sob pena de os mesmos não serem considerados como válidos.4.º...C2 = qualificação dos recursos humanos existentes e a criar:Menos de 50% dos activos com habilitação adequada = 20;Entre 50% e 75% = 50;Superior a 75% = 100.ANEXO III[...]1.º...2.º...1 -...2 -A majoração A, relativa à qualificação dos recursos humanos, será atribuída da seguinte forma:Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - A = 0%;Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - A = 2%;Superior a 75% dos activos com habilitação adequada - A = 3%.3 -...