Artigo 1.º
(Suspensão de benefícios)
a)Por 6 a 18 meses os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da Direcção Regional, com o fim de obterem subsídios pecuniários indevidos ou de se subtraírem às respectivas obrigações de beneficiários;
b)Por 6 a 18 meses os que, em contraversão do disposto ao estabelecido no regulamento da contenção e controle de baixas por doença, se ausentarem da sua residência sem serem autorizados a fazê-lo;
c)Por 12 a 36 meses os que intencionalmente defraudarem os interesses da segurança social, designadamente os que, estando na situação de incapacidade com baixa por doença, exerçam actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.