Artigo 1.º
Autorização prévia
1 -Durante o período de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, precedendo parecer favorável da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos habitacionais;
b)Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de novas explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral dos terrenos;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 -Em todos os casos observar-se-ão também os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.