Artigo 1.º
a)Um representante da Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, que presidirá;
b)Um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
c)Um representante da Direcção Regional de Obras Públicas;
d)Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
e)Um representante da Direcção Regional de Turismo;
f)Um representante da Direcção Regional das Pescas;
g)Um representante do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
h)Um representante da Junta Autónoma do Porto, com jurisdição nas áreas em causa.