Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.
2 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às escolas e áreas escolares que se regem pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.