1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados, nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área da qualidade, da segurança e gestão ambiental, e da eficiência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º