Artigo 1.º
Orçamentos dos fundos escolares
1 -Os orçamentos dos fundos escolares previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, serão aprovados por despacho normativo do Presidente do Governo Regional.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais apresentará ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento as propostas de orçamento.