Artigo 1.º
(Regime jurídico aplicável)
1 -O pessoal dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, dos Serviços de Apoio e Orientação das Casas do Povo de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
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Aprovado em Conselho do Governo em 6 de Abril de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.