Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 -O presente diploma estabelece o sistema de incentivos para os novos investimentos de relevância turística (SIIT) na Região Autónoma da Madeira através da bonificação de juros.
2 -Os incentivos referidos no número anterior são aplicáveis aos investimentos em:
a)Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, conforme são definidos no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio;
b)Estabelecimentos similares dos hoteleiros com interesse turístico, tal como são definidos no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro;
c)Parques de campismo;
d)Embarcações, quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro;
e)Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins, conforme legislação aplicável.
3 -A regulamentação da aplicação do presente decreto regulamentar regional será definida por portaria do membro do Governo da Região com tutela sobre o sector do turismo.