Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 -Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias e da Direcção Regional do Ordenamento Urbanístico, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, das actividades ou actos seguintes:
a)Criação de novos núcleos habitacionais;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações da configuração geral do terreno, por meio de aterros ou escavações;
e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 -O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
3 -Em todos os casos se observará o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.