Artigo 9.º
[...]
2 -Do parecer referido no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Administração Pública, o qual decidirá, ouvida uma comissão técnica intergovernamental de segurança contra incêndio, a criar no âmbito da Secretaria Regional da Administração Pública, com carácter permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho do Governo.
4 -...
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.