Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 04/08/1998
O pagamento dos montantes financeiros inerentes à aplicação retroactiva do presente diploma acontecerá conjuntamente com o processamento dos vencimentos relativos ao mês imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena, Pico, em 5 de Junho de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em 17 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/08/1998