Artigo 51.º
Motorista de transportes colectivos
1 -O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos principal far-se-á mediante aprovação em concurso de entre os motoristas de transportes colectivos de 1.ª classe com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom.
2 -O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe com cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom.
3 -Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe serão recrutados mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução de transportes colectivos.
Art. 2.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º do citado decreto regulamentar regional é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º
(ver documento original)