Artigo 1.º
1 -Os directores dos centros de formação por associações de escolas reconhecidos pelo Despacho Normativo n.º 47/94, de 27 de Janeiro, têm direito, para além da sua remuneração base, a uma gratificação fixada em 60% do índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a qual deverá ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
2 -A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.