Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/98/A, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.2 -Os actuais titulares da categoria de mestre florestal-coordenador, em situação de provimento definitivo, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão, sendo remunerados pelos índices 300, 315, 330 e 345, correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente.