Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -...a)...b)Projectos de promoção turística de empreendimentos que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiados outros empreendimentos com base na sua notoriedade, especificidade ou dimensão e no seu posicionamento no mercado turístico;c)Projectos de animação turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região.2 -...3 -...4 -São ainda susceptíveis de apoio:a)...b)Os projectos de instalação e ampliação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2 desde que seja reconhecida pela Direcção Regional do Turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.5 -...